maio 24, 2004

Um país de dôtóres e plíticus ou Da barafunda constitucional...

O Alves Caeiro, a quem desde já enviamos um abraço, comentou a nossa posta "A Traição do Funchal cativou o Bloco de Esquerda". Escreveu ele:

"Francisco, ainda não tive "tempo" de completar/publicar o resto do texto sobre o Alentejo. Contudo, vou lendo os seus textos e comentários. Quanto a este (texto), em certa medida concordo, no entanto, o que (ainda)diz a Constituição parece-me (embora nunca tivesse visto a sua efectivação) já desadequado, nomeadamente quanto aos orgãos de "governo" da região. Daí que se tenha que definir (com alguma urgência)em termos de representatividade (orgãos e cidadania)o que se pretende para as Áreas Metropolitanas. Quanto a mim, o que neste momento são!...não são nada! Fachada e notabilidade pacóvia para alguns.

O que diz a Constituição:
ARTIGO 95.º
(Regiões Plano)

1. O país será dividido em regiões Plano com base nas potencialidades e nas características geográficas, naturais, sociais e humanas do território nacional, com vista ao seu equilibrado desenvolvimento e tendo em conta as carências e os interesses das populações.
2. A lei determina as regiões Plano e define o esquema dos órgãos de planificação regional que as integram.

CAPÍTULO IV
Região administrativa

ARTIGO 256.º
(Instituição das regiões)

1. As regiões serão instituídas simultaneamente, podendo o estatuto regional estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.
2. A área das regiões deverá corresponder às regiões-plano.
3. A instituição concreta de cada região dependerá do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional.

ARTIGO 257.º
(Atribuições)

Além de participação na elaboração e execução do plano regional, serão conferidas às regiões, designadamente, tarefas de coordenação e apoio à acção dos municípios, bem como de direcção de serviços públicos.

ARTIGO 258.º
(Órgãos da região)

Os órgãos representativos da região são a assembleia regional, a junta regional e o conselho regional.

ARTIGO 259.º
(Assembleia regional)

A assembleia regional compreenderá, além dos representantes eleitos directamente pêlos cidadãos, membros eleitos pelas assembleias municipais, em número inferior ao daqueles.

ARTIGO 260.º
(Junta regional)

A junta regional é o órgão colegial executivo da região e será eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia regional de entre os seus membros.

ARTIGO 261.º
(Conselho regional)

O conselho regional é o órgão consultivo da região e a sua composição será definida pela lei, de modo a garantir a adequada representação às organizações
culturais, sociais, económicas e profissionais existentes na respectiva área.

ARTIGO 262.º
(Representante do Governo)

Junto da região haverá um representante do Governo, nomeado em Conselho de Ministros, cuja competência se exerce igualmente junto das autarquias
existentes na área respectiva.

Como diria o Eça na sua Campanha Alegre:
Fomos outrora o povo do caldo da portaria, das procissões, da navalha e da taberna. Compreendeu-se que esta situação era um aviltamento da dignidade humana: e fizemos muitas revoluções para sair dela. Ficámos exactamente em condições idênticas. O caldo da portaria não acabou. Não é já como outrora uma multidão pitoresca de mendigos, beatos, ciganos, ladrões, caceteiros, que o vai buscar alegremente, ao meio-dia, cantando o Bendito: é uma classe inteira que vive dele, de chapéu alto e paletó.
Este caldo é o Estado.
Um abraço."

Parece-nos que esta não é a versão actual da Constituição Portuguesa. Aquela a que acedemos, a da 5ª revisão, reza assim quanto aos planos:

"TÍTULO II
Planos

Artigo 90.º
(Objectivos dos planos)
Os planos de desenvolvimento económico e social têm por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educativa e cultural, a defesa do mundo rural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.

Artigo 91.º
(Elaboração e execução dos planos)
1. Os planos nacionais são elaborados de harmonia com as respectivas leis das grandes opções, podendo integrar programas específicos de âmbito territorial e de natureza sectorial.

2. As propostas de lei das grandes opções são acompanhadas de relatórios que as fundamentem.

3. A execução dos planos nacionais é descentralizada, regional e sectorialmente.

Artigo 92.º
(Conselho Económico e Social)
1. O Conselho Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participa na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

2. A lei define a composição do Conselho Económico e Social, do qual farão parte, designadamente, representantes do Governo, das organizações representativas dos trabalhadores, das actividades económicas e das famílias, das regiões autónomas e das autarquias locais.

3. A lei define ainda a organização e o funcionamento do Conselho Económico e Social, bem como o estatuto dos seus membros."

Já não se referem as regiões-plano, apesar de se afirmar que "a execução dos planos nacionais é descentralizada, regional e sectorialmente".

Quanto às Regiões Administrativas a conversa feita é esta:

"CAPÍTULO IV
Região administrativa

Artigo 255.º
(Criação legal)
As regiões administrativas são criadas simultaneamente, por lei, a qual define os respectivos poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos, podendo estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.

Artigo 256.º
(Instituição em concreto)
1. A instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação da lei de instituição de cada uma delas, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado em consulta directa, de alcance nacional e relativa a cada área regional.

2. Quando a maioria dos cidadãos eleitores participantes não se pronunciar favoravelmente em relação a pergunta de alcance nacional sobre a instituição em concreto das regiões administrativas, as respostas a perguntas que tenham tido lugar relativas a cada região criada na lei não produzirão efeitos.

3. As consultas aos cidadãos eleitores previstas nos números anteriores terão lugar nas condições e nos termos estabelecidos em lei orgânica, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime decorrente do artigo 115.º.

Artigo 257.º
(Atribuições)
Às regiões administrativas são conferidas, designadamente, a direcção de serviços públicos e tarefas de coordenação e apoio à acção dos municípios no respeito da autonomia destes e sem limitação dos respectivos poderes.

Artigo 258.º
(Planeamento)
As regiões administrativas elaboram planos regionais e participam na elaboração dos planos nacionais.

Artigo 259.º
(Órgãos da região)
Os órgãos representativos da região administrativa são a assembleia regional e a junta regional.

Artigo 260.º
(Assembleia regional)
A assembleia regional é o órgão deliberativo da região e é constituída por membros eleitos directamente e por membros, em número inferior ao daqueles, eleitos pelo sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, pelo colégio eleitoral formado pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.

Artigo 261.º
(Junta regional)
A junta regional é o órgão executivo colegial da região.

Artigo 262.º
(Representante do Governo)
Junto de cada região pode haver um representante do Governo, nomeado em Conselho de Ministros, cuja competência se exerce igualmente junto das autarquias existentes na área respectiva. "

???!!!

Caro leitor,
ninguém se entende nesta bagunça legislativa. As leis, e a Constituição, neste país estão feitas para ser interpretadas, quando o são, por 'grandes causídicos'. Num país onde ninguém pode deixar de cumprir a lei por a desconhecer, é escandalosa a inépcia e a confusão legislativa em que vivemos.
Por via das dúvidas vamos linkar a nossa Constituição.

Publicado por Francisco Nunes em maio 24, 2004 11:17 PM
Comentários

Uma "tirada" bem na mouche, aquela do Eça! Parabens pela perspicácia, Francisco. Depois duma curtinha viagem de trabalho, eis-me aqui de novo, sempre atenta à sua opinião, sempre incisiva.

Afixado por: valeria em maio 25, 2004 04:53 AM

Boa malha, Francisco. Não paremos de denunciar o que os partidos andam a fazer a este Alentejo.

Abraço

Afixado por: carlos a.a. em maio 25, 2004 11:27 AM