janeiro 31, 2009

Carta Rogatória

Para memória futura, abaixo segue um exemplo de uma carta vinda do Oculto que o nosso Zézito, campeão das forças do Bem, deve afrontar em combate bravo e desigual. Vai em frente querido Zézito.

Carta Rogatória
Assunto: Freeport PLC, R J McKinney e outros
O Director-Geral da Serious Fraud Office [Departamento de
Investigação de Fraudes Graves] apresenta os seus cumprimentos às
Autoridades Judiciárias Competentes de Portugal e tem a honra de
informa-las sobre os factos que se seguem e de lhes apresentar
este pedido de assistência judiciária relativamente a uma investigação
criminal que está a ser realizada pela Serious Fraud Office e pela Polícia
da Cidade de Londres.
(…)
Pessoas sob investigação
A Serious Fraud Office e a Polícia da Cidade de Londres estão a realizar
uma investigação por suspeita de crimes. A investigação relaciona-se
com uma que está a ser levada a cabo pelas Autoridades Portuguesas por
alegações de suborno e corrupção
associadas com o desenvolvimento do local da Freeport em Alcochete.
Os cidadãos do Reino Unido, que se sabe estarem ligados ao caso e que
estão por conseguinte a ser presentemente investigados, vêm indicados a
seguir:
1. Sean Collidge
2. Gary Russell
3. Jonathan Rawnsley
4. Rick Dattani
5. Charles Smith
6. William (Billy) McKinney Jnr
Existem motivos razoáveis para crer que as pessoas acima referidas
tenham cometido crimes de Suborno e de Corrupção em contravenção
das leis de Inglaterra e do País de Gales. Os crimes específicos que estão
a ser considerados vêm expostos no Anexo “1” à presente.
Além disso, os cidadãos abaixo indicados, que não são do Reino Unido,
são considerados como estando sob investigação no sentido de terem
solicitado, recebido ou facilitado pagamentos que sejam relevantes aos
crimes indicados no Anexo”1”.
7. José Sócrates
8. José Marques
9. João Cabral
10. 10 Manuel Pedro
Resumo dos Factos e das Alegações
O destinatário da presente já se encontrará familiarizado com os factos
subjacentes às respectivas investigações em Portugal e no Reino Unido.
No entanto, resumidamente, a investigação relaciona-se com as seguintes
circunstâncias:
A investigação centra-se no desenvolvimento comercial de um local onde
se encontrava a antiga fábrica designada por “Firestone” perto de
Alcochete, junto à zona de protecção ambiental limítrofe à ponte Vasco
da Gama.
Em 1989, uma empresa do Reino Unido denominada R J McKinney
obteve a préaprovação do projecto; o respectivo funcionário é William
(Billy) McKinney Jnr. Uma empresa sedeada em Portugal, a Smith &
Pedro, foi utilizada como a agente local para facilitar a concessão da
aprovação. Os mandantes da Smith & Pedro eram os senhores Charles
Smith e Manuel Pedro, mais o seu empregado João Cabral. As
circunstâncias que levaram à concessão da aprovação fazem parte
integrante das investigações.
Esta aprovação foi em última análise concedida por José Marques, o
então Vice-Presidente do Instituto da Conservação [da Natureza]. A
Polícia Judiciária portuguesa declarou à Serious Fraud Office e à Polícia
da Cidade de Londres que o facto de a aprovação ter sido alguma vez
concedida, dada a existência da zona de protecção ambiental, levanta
uma forte suspeita de corrupção no procedimento de aprovação.
Em 2000, a participação RJ McKinney foi cedida a outra empresa do
Reino Unido, a Freeport PLC. A Freeport procurou obter a Avaliação do
Impacto Ambiental favorável necessária para o desenvolvimento do local
num espaço comercial e a retalho multifunções a ser denominado
“Freeport”.
Os mandantes da Freeport relacionados com o desenvolvimento do local
da Firestone eram Sean Collidge (Presidente do Conselho de
Administração), Gary Russell (Director Comercial) , Jonathan Rawnsley
(Director de Empreendimentos), Rick Dattani (assistente), sedeado em
Portugal, do Jonathan Rawnsley).
A Freeport contratou os serviços da Smith & Pedro para auxiliar na
obtenção das licenças e aprovações locais, incluindo a Avaliação de
Impacto Ambiental. O primeiro e o segundo requerimento para
apreciação em matéria de Avaliação de Impacto Ambiental foram
reprovados pelo Ministério do Ambiente de Portugal no decurso do ano
2000. Charles Smith alega durante uma inquirição pela Polícia da Cidade
de Londres que a Smith & Pedro foi abordada entre estas duas
apresentações de requerimento relativamente ao pagamento de um
suborno considerável para assegurar a aprovação.
No dia 17 de Janeiro de 2002, os representantes da Smith & Pedro e da
Freeport reuniram com entidades portuguesas, incluindo o então Ministro
do Ambiente, José Sócrates, para discutir uma terceira apresentação para
apreciação em matéria de Avaliação de Impacto Ambiental. Os
participantes nesta reunião foram Sean Collidge, Gary Russell, Charles
Smith, Manuel Pedro, José Sócrates e outros funcionários municipais e
públicos portugueses.
Foram discutidas nesta reunião as dificuldades relacionadas com a
Avaliação de Impacto Ambiental apresentada.
Foi alegado que neste mesmo dia, o Ministro do Ambiente, José
Sócrates, reuniu posteriormente com Sean Collidge, Gary Russell,
Charles Smith e Manuel Pedro. Nesta reunião distinta, José Sócrates
efectuou alegadamente um pedido que seria equivalente a um suborno
para assegurar que a Avaliação de Impacto Ambiental apresentada fosse
favorável. Alega-se que foi chegado a um acordo no sentido de que a
Freeport efectuaria, por intermédio da Smith & Pedro, pagamentos a
terceiros, relacionados com José Sócrates.
Estas alegações resultam colectivamente da Carta Rogatória da
Procuradoria Geral da República do Montijo, de 12 de Agosto de 2005,
apoiada por uma lista de emails extraídos de computadores apreendidos
aos escritórios da Smith & Pedro pela Polícia Judiciária portuguesa. Esta
lista foi posteriormente fornecida pela Polícia Judiciária à Polícia da
Cidade de Londres.
Em acréscimo, as alegações são declaradas por Charles Smith numa
reunião realizada com Alan Perkins (um ex-funcionário da Freeport) e
com João Cabral no escritório da Freeport em Portugal, no dia 3 de
Março de 2006. Alan Perkins gravou um vídeo da reunião sem o
conhecimento de Charles Smith. Esse vídeo encontra-se em anexo a um
depoimento colhido pela Polícia da Cidade de Londres, que foi divulgado
às autoridades portuguesas por meio da Assistência Judiciária Mútua.
Há que referir que Charles Smith negou posteriormente as alegações
específicas de corrupção numa inquirição sob aviso efectuada no dia 17
de Julho de 2007 pela Polícia da Cidade de Londres.
Nas semanas que se seguiram ao dia 17 de Janeiro de 2002, o Ministério
do Ambiente aprovou uma lei a alterar os limites da reserva natural que
impactava sobre o local da Freeport, e o Ministro do Ambiente
apresentou um relatório favorável em relação à Avaliação de Impacto
Ambiental.
A Terceira Avaliação de Impacto Ambiental foi aprovada em 17 de
Março de 2002, dia das Eleições Nacionais que resultaram em que esse
mesmo Ministro perdesse o seu lugar.
Posteriormente, a Freeport efectuou 3 ou 4 pagamentos em parcelas de
GBP 50.000 à Smith & Pedro. Charles Smith, no vídeo de 3 de Março de
2006, alega que se trata de pagamentos de subornos, com o intuito de
satisfazer o acordo de 17 de Janeiro de 2002, a partir dos quais efectuou
uma série de pagamentos em numerário a um primo de José Sócrates.
A Serious Fraud Office e a Polícia da Cidade de Londres foram
informadas pela Polícia Judiciária numa reunião realizada no dia 9 de
Julho de 2008 de que tinham sido obtidas provas de uma série de saques
em numerário que se julga estarem relacionados com esta alegação.
Além disso, foram efectuadas alegações menos específicas de que foram
pagos montantes mais importantes (até GBP 5 milhões) a uma empresa
de advogados em Portugal ligada a José Sócrates, como pagamentos de
subornos a partir de fontes do Reino Unido. A Serious Fraud Office e a
Polícia da Cidade de Londres foram informadas destas alegações na
nossa reunião de 9 de Julho de 2008.
A Polícia da Cidade de Londres e a Serious Fraud Office já prestaram
informação e material às Autoridades Portuguesas por meio de
Assistência Judiciária Mútua no seguimento de uma Carta Rogatória,
datada de 12 de Agosto de 2005, da Procuradoria Geral da República do
Montijo.
Em resumo, o material fornecido é o seguinte:
i) Material bancário relacionado com as contas da Freeport junto do
Barclays.
ii) Material bancário relacionado com a conta de Francesca Smith junto
do
HSBC.
iii) Depoimento de Alan Perkins e documentos de apoio associados.
iv) Transcrições de inquirições sob aviso de Jonathan Rawnsley e
Charles Smith.
O autor da presente pode fornecer pormenores adicionais relativos à
investigação do Reino Unido, ao material fornecido e às alegações
associadas.
Assistência Solicitada
1. Índicie dos Inquiridos
Queira por favor fornecer um índice ou uma lista de todos os indivíduos
que foram inquiridos relativamente à investigação da Freeport PLC e R J
McKinney e outros .
Queira por favor confirmar junto de cada um dos indivíduos se uma
transcrição ou outro registo de inquirição se encontra disponível.
2. Buscas
Queira por favor confirmar as moradas nas quais foram efectuadas
buscas ou a quem (com excepção dos bancos) foram formalmente
entregues mandados judiciais obrigando a apresentação de material
relacionado com a investigação da Freeport PLC e R J
Mckinney e outros.
Queira por favor confirmar as datas das buscas ou da entrega formal dos
mandados de apresentação.
3. Índice do Material
Queira por favor fornecer um índice ou uma lista de material, de
computadores e de outro material digital (material que não seja dos
bancos) acumulado como resultado das buscas, dos mandados de
apresentação ou de outro modo relacionados com a
investigação da Freeport PLC e R J McKinney e outros.
4. Índice de Material Bancário
Queira por favor fornecer um índice ou uma lista de material bancário
acumulado relativamente à investigação da Freeport PLC e R J
McKinney e outros.
5. Material de Vigilância
Queira por favor fornecer uma lista das intercepções telefónicas ou outra
vigilância intrusiva realizada relativamente à investigação da Freeport
PLC e R J McKinney e outros.
6. Provas Principais
Queira por favor fornecer uma colecção dos documentos de prova
centrais identificados a esta data que seriam utilizados para, ou em
preparação das inquirições a serem realizadas pela Polícia da Cidade de
Londres e pela Serious Fraud Office no Reino Unido no tocante à
investigação da Freeport PLC e R J McKinney e outros.
Solicita-se que esta colecção inclua especialmente comunicações físicas,
electrónicas ou interceptadas que possam fornecer provas de
pagamentos de subornos ou acordos para efectuar os pagamentos de
subornos que são objecto da investigação
7. Acesso a Material e às Testemunhas
No seguimento do Pedido (6), de modo a facilitar a investigação em
curso no futuro, queira por favor dar autorização para que os
representantes da Polícia da Cidade de Londres e da Serious Fraud Office
tenham futuramente acesso à colecção completa dos depoimentos de
testemunha e do material objecto dos pedidos supra, devendo ser
acordado numa data futura.
O âmbito do acesso que será solicitado pode ser esclarecido após a
Serious Fraud Office e a Polícia da Cidade de Londres terem analisado os
índices e o material solicitados nos Pedidos de (1) a (6) supra.
8. Assistência do Reino Unido pendente
Queira por favor fornecer dados dos Bancos, das contas bancárias e dos
códigos de agência das contas bancárias de R J McKinney no Reino
Unido que seriam solicitados
por Portugal por meio da Assistência Judiciária Mútua.
9. Material Bancário e de Planeamento pendente
Queira por favor prestar esclarecimentos actualizados sobre qual o
material bancário, para além daquele proveniente do Reino Unido, que é
identificado como necessário para completar qualquer cadeia de provas
relativamente a quaisquer transacções que possam indiciar corrupção.
Queira prestar esclarecimentos actualizados sobre qual o material de
planeamento que é identificado como necessário para completar qualquer
cadeia de provas relativamente a quaisquer procedimentos que possam
ser corruptos.
10. Material Detido pela Decherts
Encontra-se junto no Anexo “2” um índice de material detido pela
Decherts
Solicitors [ empresa de advogados] no Reino Unido. Além disso, a
Decherts Solicitors detém imagens digitais do servidor da Freeport PLC.
A Serious Fraud Office procurará obter a entrega deste material de forma
voluntária ou por mandado judicial de apresentação.
Queira identificar os artigos constando do índice de materiais dos quais
Portugal procuraria obter a entrega ou o acesso por meio de Assistência
Judiciária Mútua.
Queira indicar uma lista de termos de busca que Portugal mandaria
aplicar ao material digital através de Assistência Judiciária Mútua, ou se é
solicitada uma cópia completa da imagem.
11. Meios de comunicação social
Encontra-se no Anexo “3” um email datado de 21 de Novembro de
2008, do senhor Rui Araújo.
A política da Polícia da Cidade de Londres e da Serious Fraud Office
relativamente aos meios da comunicação social é actualmente a de não
efectuar comentários, ou de declarar que ‘ não nos é possível comentar”
no tocante a quaisquer pedidos de informação recebidos.
Agradecia que esclarecesse quais as medidas, se as houver, que estão a
ser tomadas relativamente à divulgação não autorizada de informação.
Agradecia que esclarecesse qual a política actual dos departamentos do
Ministério Público e da Polícia em Portugal em matéria dos meios de
comunicação social relativamente a este caso.
Contactos junto da Serious Fraud Office
Caso as autoridades judiciárias de Portugal necessitem de dados ou
informações adicionais relativamente aos pedidos acima efectuados, o
autor da presente terá todo o prazer em fornecê-los.
Restrição de utilização das provas obtidas ao abrigo de uma Carta
Rogatória
A Secção 3) 7) da Lei de 1990 dispõe que as provas obtidas por virtude
de uma Carta Rogatória não serão utilizadas para quaisquer fins que não
sejam especificados na Carta, sem o consentimento da autoridade do país
ao qual foi efectuado o pedido.
Ao abrigo do Direito inglês, as provas obtidas de outra jurisdição
mediante a utilização de uma Carta Rogatória não podem ser utilizadas
para quaisquer outros fins senão aqueles especificados na Carta
Rogatória sem o consentimento autoridade à qual se destina. Isto foi
interpretado como impedindo a utilização de tais provas em qualquer
requerimento de restrição de bens de um réu ou para confiscar tais bens
em caso de condenação, a menos que o requerimento para a
obtenção de tais provas especifique que se destina a utilizar as provas
para tais fins.
O Director solicita, por conseguinte, o fornecimento de documentos e de
provas para fins das suas investigações e para utilização como provas em
acções penais e naqueles processos acessórios ou afins julgados pelos
tribunais penais.
(…)

Publicado por Francisco Nunes em janeiro 31, 2009 02:00 AM | TrackBack
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