Mas porque não se hão-de fazer referendos regionais aos invés dos nacionais. Assim salvaguardavam-se os interesses das populações e
provávelmente definir-se-iam com maior acuidade
os interesses regionais e aplicavam-se as verbas comunitárias nos respectivos projectos de desenvolvimento. Sim que a oportunidade começa a chegar ao fim e se não for convenientemente aproveitada, quando os fundos comunitários acabarem depois temos que nos cingir à prata da casa.
As Regiões-Plano caíram. Ficou uma coisa que ninguém sabe muito bem o que é...
Um abraço,
Francisco Nunes
Francisco, ainda não tive "tempo" de completar/publicar o resto do texto sobre o Alentejo. Contudo, vou lendo os seus textos e comentários. Quanto a este (texto), em certa medida concordo, no entanto, o que (ainda)diz a Constituição parece-me (embora nunca tivesse visto a sua efectivação) já desadequado, nomeadamente quanto aos orgãos de "governo" da região. Daí que se tenha que definir (com alguma urgência)em termos de representatividade (orgãos e cidadania)o que se pretende para as Áreas Metropolitanas. Quanto a mim, o que neste momento são!...não são nada! Fachada e notabilidade pacóvia para alguns.
O que diz a Constituição:
ARTIGO 95.º
(Regiões Plano)
1. O país será dividido em regiões Plano com base nas potencialidades e nas características geográficas, naturais, sociais e humanas do território nacional, com vista ao seu equilibrado desenvolvimento e tendo em conta as carências e os interesses das populações.
2. A lei determina as regiões Plano e define o esquema dos órgãos de planificação regional que as integram.
CAPÍTULO IV
Região administrativa
ARTIGO 256.º
(Instituição das regiões)
1. As regiões serão instituídas simultaneamente, podendo o estatuto regional estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.
2. A área das regiões deverá corresponder às regiões-plano.
3. A instituição concreta de cada região dependerá do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional.
ARTIGO 257.º
(Atribuições)
Além de participação na elaboração e execução do plano regional, serão conferidas às regiões, designadamente, tarefas de coordenação e apoio à acção dos municípios, bem como de direcção de serviços públicos.
ARTIGO 258.º
(Órgãos da região)
Os órgãos representativos da região são a assembleia regional, a junta regional e o conselho regional.
ARTIGO 259.º
(Assembleia regional)
A assembleia regional compreenderá, além dos representantes eleitos directamente pêlos cidadãos, membros eleitos pelas assembleias municipais, em número inferior ao daqueles.
ARTIGO 260.º
(Junta regional)
A junta regional é o órgão colegial executivo da região e será eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia regional de entre os seus membros.
ARTIGO 261.º
(Conselho regional)
O conselho regional é o órgão consultivo da região e a sua composição será definida pela lei, de modo a garantir a adequada representação às organizações
culturais, sociais, económicas e profissionais existentes na respectiva área.
ARTIGO 262.º
(Representante do Governo)
Junto da região haverá um representante do Governo, nomeado em Conselho de Ministros, cuja competência se exerce igualmente junto das autarquias
existentes na área respectiva.
Como diria o Eça na sua Campanha Alegre:
Fomos outrora o povo do caldo da portaria, das procissões, da navalha e da taberna. Compreendeu-se que esta situação era um aviltamento da dignidade humana: e fizemos muitas revoluções para sair dela. Ficámos exactamente em condições idênticas. O caldo da portaria não acabou. Não é já como outrora uma multidão pitoresca de mendigos, beatos, ciganos, ladrões, caceteiros, que o vai buscar alegremente, ao meio-dia, cantando o Bendito: é uma classe inteira que vive dele, de chapéu alto e paletó.
Este caldo é o Estado.
Um abraço.